DIREITO PENAL


1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL


Princípio da Legalidade: O princípio da reserva legal delimita o poder punitivo do Estado e dá ao Direito Penal uma função garantista, pois define o delito e a pena, ficando os cidadãos cientes de que só pelos fatos anteriormente delineados como crimes poderão ser responsabilizados criminalmente e apenas naquelas sanções previamente fixadas podem ser processados e condenados.


O referido princípio se desdobra em quatro princípios:

a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (proibição da edição de leis retroativas que fundamentam ou agravem a punibilidade)
b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito
consuetudinário);
c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia);
d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).
Princípio da Intervenção Mínima: A aplicação abusiva da previsão legislativa penal faz com que ela perca parte de seu mérito e, assim, sua força intimidadora. O princípio da intervenção mínima está diretamente ligado aos critérios do processo legislativo de elaboração de leis penais, servindo, num primeiro momento, como regra de determinação qualitativa abstrata para o processo de tipificação das condutas, e, num segundo momento, juntamente com o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, cominar a sanção pertinente. Destarte, surge como tendência, a idéia de que só se deve criminalizar condutas de efetiva gravidade e que atinjam bens fundamentais, valores básicos de convívio social.
Princípio da Humanidade: A Declaração dos Direitos do Homem disciplina em seu artigo 5º, que: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre Direitos Políticos e Civis, de 1966, dispõe em seu artigo 10, inciso I, que: “o preso deve ser tratado humanamente, e com o respeito que lhe corresponde por sua dignidade humana”. A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos dispositivos onde se constata a consagração do princípio da humanidade. Exemplo: artigo 5, inciso XLIX, da Lei Maior, que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O próximo inciso do mesmo artigo assevera que: “às presidiárias são asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação”. Ainda mais enfatizante é o inciso XLVII, do citado artigo, que dispõe: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo;

c)de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

Princípio da Pessoalidade: Aduz que a pena não pode passar da pessoa que praticou o delito. A Carta Magna em vigor disciplina
no artigo 5º, inciso XLV que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)”.
A pena não se pode estender a pessoas que não participaram do delito, ainda que haja laços de parentesco, afinidade ou amizade com o condenado. Não se pode olvidar, contudo, que a pena pode gerar danos e sofrimentos a terceiros, em especial a família. Assim, determinadas legislações vêm disciplinando a criação de institutos que auxiliam tanto a família do sentenciado, como a vítima do delito.